terça-feira, 17 de maio de 2011

Lei da Saúde Mental

de Saúde Mental
capa da brochura da lei de saude mental


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.° 36/98 de 24 de Julho
Lei de Saúde Mental
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas a) e b) do n.° l do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objectivos
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo: dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Artigo 2.°
Protecção e promoção da saúde mental
  1. A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.
  2. As medidas referidas no número anterior incluem acções de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações.

Artigo 3.°
Princípios gerais de política de saúde mental
1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:
a) A prestação de cuidados de saúde mental é pro-movida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;
b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;
c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;
d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.
2. Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.
3. A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

Artigo 4.°
Conselho Nacional de Saúde Mental
  1. O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de actuação conexas.
  2. A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam de decreto-lei.

Artigo 5.°
Direitos e deveres do utente
1. Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:
a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico pro-posto e seus efeitos previsíveis;
b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;
c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros;
d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;
e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;
f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;
g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença;
h) Receber justa remuneração pelas actividades e pêlos serviços por ele prestados;
i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.
2. A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.
3. Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.° l são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

CAPÍTULO II
Do internamento compulsivo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.°
Âmbito de aplicação
  1. O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.
  2. O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12.° e 22.°
Artigo 7.°
Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;
b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;
c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.° e 27.°;
d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica; e} Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei;
f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.
Artigo 8.°
Princípios gerais
  1. O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.
  2. O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.
  3. Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.
  4. As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo 9.°
Legislação subsidiária
Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.

SECÇÃO II
Dos direitos e deveres
Artigo 10.°
Direitos e deveres processuais do internando
1. O internando goza, em especial, do direito de:
a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir;
c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tomar a audição inútil ou inviável;
d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;
e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.
2. Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.°, 21.°, 23.°, 24.° e 27.°

Artigo 11 °
Direitos e deveres do internado
  1. O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.
  2. O internado goza, em especial, do direito de:
a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;
b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;
c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;
d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;
e) Votar, nos termos da lei;
f) Enviar e receber correspondência;
g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.°
3. O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 5.°
SECÇÃO III
Internamento
Artigo 12.°
Pressupostos
  1. O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.
  2. Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

Artigo 13.°
Legitimidade
  1. Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
  2. Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.° pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.
  3. Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

Artigo 14.°
Requerimento
  1. O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.
  2. Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam, contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psi-quiátricos e psicossociais.
Artigo 15.°
Termos subsequentes
  1. Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.
  2. O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.
  3. Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o pro-cesso vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 16.°
Actos instrutórios
  1. O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.
  2. No caso previsto no n.° 3 do artigo 13.°, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.°

Artigo 17.°
Avaliação clínico-psiquiátrica
  1. A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
  2. A avaliação referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respectiva circunscrição.
  3. Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.
  4. Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.
  5. O juízo técnico-científíco inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.

Artigo 18.°
Actos preparatórios da sessão conjunta

  1. Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.
  2. O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente, e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.
  3. Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.°

Artigo 19.°
Sessão conjunta
  1. Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.
  2. Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.
  3. Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.

Artigo 20.°
Decisão
  1. A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.
  2. A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.
  3. A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão, equivale à notificação dos presentes.

Artigo 21.°
Cumprimento da decisão de internamento
  1. Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.
  2. O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.
  3. Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.
  4. Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

SECÇÃO IV
Internamento de urgência
Artigo 22.°
Pressupostos
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.°, n.° l, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.

Artigo 23.°
Condução do internando
  1. Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.
  2. O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte.
    O mandado contém.,a assinatura da/autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.
  3. Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.
  4. Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.
  5. A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.

Artigo 24.°
Apresentação do internando
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

Artigo 25.°
Termos subsequentes
  1. Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
  2. Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.
  3. O disposto no n.° l é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.°

Artigo 26.°
Confirmação judicial
  1. Recebida a comunicação referida no n.° l do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.
  2. Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.° e 25.°, n.° 3.
  3. A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
  4. A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 27.°
Decisão final
  1. Recebida a comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.°, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham pro-cedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
  2. É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15.°
  3. Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.°,19.°, 20.° e 21.°, n.° 4.

SECCÇÃO V
Casos especiais
Artigo 28.°
Pendência de processo penal
  1. A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta a que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.
  2. Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica.

Artigo 29.°
Internamento compulsivo de inimputável
  1. O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.° do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.
  2. Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.°, 34.° e 35.°

SECÇÃO VI
Disposições comuns
Artigo 30.°
Regras de competência
  1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
  2. Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria criminal, a competência é atribuída a este.

Artigo 31.°
Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal
1. O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.°, n.°2;
b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.

2. Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.
3. Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
4. O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

Artigo 32.°
Recorribilidade da decisão
  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.°, 26.°, n.° 2, 27.°, n.° 3, e 35.° cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
  2. Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.°, n.° l, e o Ministério Público.
  3. Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 33.°
Substituição do internamento
  1. O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.° e 35.°
  2. A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.
  3. A substituição é comunicada ao tribunal competente.
  4. Sempre que o portador dá anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.
  5. Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.

Artigo 34.°
Cessação do internamento
  1. O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.
  2. A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.
  3. A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 35.°
Revisão da situação do internado
  1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
  2. A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
  3. Tem legitimidade para requerer a revisão o inter-nado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.°, n.° 1.
  4. Para o efeito do disposto no n.° 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
  5. A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.

SECÇÃO VII
Da natureza e das custas do processo
Artigo 36.°
Natureza do processo
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.

Artigo 37.°
Custas
Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.
SECÇÃO VIII
Comissão de acompanhamento
Artigo 38.°
Criação e atribuições
É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por «comissão».

Artigo 39.°
Sede e serviços administrativos
Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva sede.

Artigo 40.°
Composição
A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 41.°
Competências
Incumbe especialmente à comissão:
a) Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;
b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades (administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;
c) Receber e apreciar as reclamações dos inter-nados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;
d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;
e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;
f) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

Artigo 42.°
Cooperação
  1. Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
  2. E dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

Artigo 43.°
Base de dados
A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.
Artigo 44.°
Relatório
A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 45.°
Disposições transitórias
  1. Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.° 2118. de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.
  2. Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam 10 tribunal competente a situação clínica desses doentes os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.
  3. Quando a decisão de internamento seja proferida pós a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido o número anterior conta-se após o início da execução a decisão que tenha determinado o internamento.
  4. O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi pro-ferida e, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35.° da presente lei.

SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 46.°
Gestão do património dos doentes
A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.

Artigo 47.°
Serviços de saúde mental
A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

Artigo 48.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 49.°
Revogação
É revogada a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963.

Aprovada em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


TRANSTORNO DE PÂNICO

:: Doenças :: 
Na mitologia grega, Pã é um deus dos pastores e rebanhos, representado como divindade semi-humana: o rosto barbudo e enrugado, queixo saliente, expressão animalesca, a testa é ornada por dois cornos; o corpo é peludo e os membros inferiores são de bode, as patas são magras e nervosas. É dotado de muita agilidade, rápido na corrida, sabe dissimular-se nas moitas, onde se esconde para espiar as Ninfas e assustá-las. Diz-se também que surgia repentinamente na Ágora ateniense, durante as assembléias, para aterrorizar as pessoas e tumultuar as discussões. A palavra pânico deriva de Pã e representa um medo infundado, susto ou pavor repentino.
MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS E DIAGNÓSTICO ATUAL 
O transtorno do pânico (também chamado de ansiedade paroxística episódica) é caracterizado pelos ataques recorrentes de ansiedade intensa em circunstancias imprevisíveis. Alem da ansiedade intensa (pânico) a pessoa tem a sensação de morte iminente, de perda do controle de si própria ou de ficar "louco". Essa ansiedade é acompanhada de vários sintomas somáticos: palpitações, dor no peito, tontura, falta de ar, vertigens, sudorese excessiva, sensação de estar "aéreo", sensação de desmaio, formigamentos no corpo, ondas de calor e frio, náuseas, e outros. Em geral duram alguns minutos, raramente mais que uma hora. Como os ataques de pânico são imprevisíveis a pessoa desenvolve o medo de ter novos ataques, passando a tomar medidas "preventivas" para evitar lugares ou situações que supõe, podem desencadear novas crises. Desenvolve fobias que são denominadas de agorafobia; passa muitas vezes a ter uma vida restrita, sendo incapaz de ficar sozinha ou de ir a lugares públicos. Muitas vezes tem uma ansiedade persistente, antecipatória.
O TP atinge cerca de 1 a 2 % da população, em geral inicia-se na adolescência ou no adulto jovem, sendo mais freqüente nas mulheres. É freqüente a ocorrência de prolapso da válvula mitral em pacientes com transtorno de pânico. Algumas doenças físicas, como hipertireoidismo e feocromocitoma, podem se manifestar com ataques de pânico. Pacientes com TP podem desenvolver secundariamente quadros depressivos ou mesmo de dependência de drogas ou álcool.
Suas causas são desconhecidas. Há fatores predisponentes e fatores desencadeantes da doença. A hereditariedade parece ter um peso, na medida que parentes de portadores de TP tem maior chance de apresentar a doença. Alguns fatores psicológicos ligados à; primeira infância, especialmente vivências de ansiedade de separação parecem tornar os indivíduos vulneráveis. Em indivíduos predispostos é possível desencadear ataques de pânico por meio de medicações (isoproterol, lactato) demonstrando que eles são vulneráveis à doença. Por outro lado, medicamentos que agem sobre a serotonina (neurotransmissor do sistema nervoso) podem bloquear os ataques de pânico.
O TP pode ser desencadeado por fatores emocionais que levem a estresse, por drogas (maconha, cocaína etc.) e por doenças físicas. Na maioria das vezes o TP se torna autônomo, passando a ocorrer independentemente de fatores externos.
Muitos dos indivíduos que desenvolvem TP apresentam ansiedade, insegurança, tensão, dificuldade para relaxar, preocupação excessiva, mesmo antes de ter as crises. Essas características de personalidade parecem torná-los mais vulneráveis à doença.
Muitos indivíduos desenvolvem agorafobia bastante limitante mesmo tendo tido apenas um ataque de pânico. Outros continuam agorafóbicos mesmo após terem as crises controladas com a medicação. Fica claro que fatores psicológicos influem bastante no modo como essas pessoas lidam com suas situações de ansiedade.
ABORDAGEM TERAPEUTICA
O TP é uma doença onde fica clara a necessidade da integração entre as abordagens farmacológica e psicoterápica no tratamento do paciente. Os ataques de pânico podem ser controlados com medicamentos antidepressivos em baixas doses. Já os sintomas fóbicos raramente melhoram espontaneamente, mesmo após o controle das crises, requerendo uma abordagem psicoterápica.
Os medicamentos antidepressivos, particularmente aqueles com ação predominante no sistema serotoninérgico (alguns tricíclicos, como a clomipramina, os inibidores seletivos da recaptação da serotonina, como p. ex. a fluoxetina, a paroxetina e os inibidores da monoamino-oxidase), e os benzodiazepínicos (especialmente o alprazolam) propiciam melhora rápida dos ataques de pânico, havendo supressão dos mesmos em algumas semanas na maioria dos pacientes.
A evitação fóbica requer abordagem psicoterápica, para que o paciente se sinta seguro para retornar a suas atividades cotidianas, sem as limitações impostas pelo medo de ter novas crises. Aspectos relacionados a psicodinâmica da personalidade serão aprofundados visando explorar situações de conflito que possam ser desencadeadoras das crises. A experiência assustadora de perda de controle sobre as próprias emoções parece ser central nessas pessoas.
Muitos dos portadores de TP se descrevem como pessoas medrosas, nervosas e tímidas na infância, passaram por experiências de desconforto em relação a sentimentos agressivos, lidando mal com tais sentimentos e referem que seus pais eram assustadores, críticos e controladores. Tendo uma personalidade fragil, freqüentemente tomada por vivências de vazio e desamparo, necessitam de um outro para suprir tais funções. É tarefa do psicoterapeuta auxiliar a pessoa a construir referencias internas que possam promover melhor integração das vivências, preenchendo o espaço vazio que tanto a angustia.
Última Atualização: setembro/2010
Prof. Dr. Mario Rodrigues Louzã Neto
Fonte: http://www.saudemental.net

ALCOOLISMO

:: Doenças :: ALCOOLISMO
O uso de bebidas alcoólicas é tão antigo quanto a própria Humanidade. Beber moderada e esporadicamente faz parte dos hábitos de diversas sociedades. Determinar o limite entre o beber social, o uso abusivo ou nocivo de álcool e o alcoolismo (síndrome de dependência do álcool) é por vezes difícil, pois esses limites são tênues, variam de pessoa para pessoa e de cultura para cultura. 
Estima-se que cerca de 10% das mulheres e 20% dos homens façam uso abusivo do álcool; 5% das mulheres e 10% dos homens apresentam a síndrome de dependência do álcool ou alcoolismo. Sabe-se também que o álcool está relacionado a 50% dos casos de morte em acidentes automobilísticos, 50% dos homicídios e 25% dos suicídios. Freqüentemente pessoas portadoras de outras doenças mentais (p. ex., ansiedade, pânico, fobias, depressão) apresentam também problemas relacionados ao uso de álcool.
Para compreender melhor os problemas relacionados ao alcoolismo é importante saber de algumas definições:
Intoxicação aguda: é a condição que ocorre após a ingestão de bebidas alcoólicas. É conhecida com os mais variados nomes: embriaguez, bebedeira e outros tantos. O grau de intoxicação depende do tipo e da quantidade de bebida ingerida, da condição física da pessoa, da rapidez da ingestão, se a pessoa está ou não em jejum. As alterações do comportamento observadas na pessoa alcoolizada se relacionam ao nível de álcool no sangue (este é medido com aparelhos como p. ex. o "bafômetro").
Uso nocivo ou abusivo: Caracteriza-se por uma ingestão de bebida alcoólica que causa algum tipo de prejuízo para a pessoa. Pode ser físico, mental, familiar, profissional ou social.
Síndrome de dependência: Nesta situação a bebida alcoólica se torna uma prioridade para o individuo, em detrimento de outras atividades cotidianas. Caracteriza-se por um desejo descontrolado, irresistível de consumir bebidas alcoólicas. A pessoa também perde o controle do consumo, bebendo quantidades exageradas e freqüentemente. Se o consumo diminuir ou interromper subitamente aparecem sintomas físicos e psíquicos de abstinência, ou seja, da falta do álcool. A síndrome de abstinência caracteriza-se por tremores, sudorese, aumento da pulsação, náuseas, insônia, agitação, ansiedade; em casos mais graves podem ocorrer convulsões e o delirium tremens (além dos sintomas descritos, a pessoa fica confusa, começa a ter alucinações, em geral 'visões' de bichos nas paredes ou andando pelo corpo). Com o consumo continuo do álcool desenvolve-se a tolerância, caracterizada pela necessidade de consumir doses crescentes de bebida alcoólica para obtenção de efeitos que originalmente eram obtidos com doses mais baixas. Há um abandono progressivo de interesses, atividades ou prazeres, ficando a vida cada vez mais concentrada na bebida. A maior parte do tempo da pessoa é ocupada com a busca, o consumo da bebida ou a recuperação de seus efeitos. A pessoa continua bebendo apesar das evidencias claras dos prejuízos físicos, psicológicos, familiares e sociais que vem sofrendo.
Detecção
Alguns questionários práticos foram desenvolvidos para ajudar a levantar a suspeita de problemas com o álcool. O mais simples deles é conhecido como CAGE (sigla em inglês, que se refere a palavras das perguntas que são formuladas) e foi desenvolvido por Mayfield e colaboradores (Mayfield, D.; McLeod, G.; and Hall, P. The CAGE questionnaire: Validation of a new alcoholism instrument. American Journal of Psychiatry 131:1121-1123, 1974). Consiste de quatro perguntas:
1. Você já tentou diminuir ou cortar ("Cut down") a bebida?
2. Você já ficou incomodado ou irritado ("Annoyed") com outros porque criticaram seu jeito de beber?
3. Você já se sentiu culpado ("Guilty") por causa do seu jeito de beber?
4. Você já teve que beber para aliviar os nervos ou reduzir os efeitos de uma ressaca ("Eye-opener")?
Se pelo menos uma resposta a essas perguntas for afirmativa ("sim") há suspeita de problemas com o álcool. Duas ou mais respostas afirmativas é indicativo de problemas com o álcool.
Outro questionário é conhecido como Brief-MAST (Teste de Detecção de Alcoolismo de Michigan, versão breve) desenvolvido por Pokorny e colaboradores (Pokorny AD; Miller BA; Kaplan HB. The Brief MAST: A shortened version of the Michigan Alcoholism Screening Test. American Journal of Psychiatry 129(3): 342-345, 1972). Consiste de 10 perguntas, com respostas "sim" ou "não", que recebem pontuação:
1. Você se considera uma pessoa que bebe de modo normal? (Sim=0, Não=2)
2. Seus amigos ou parentes acham que você bebe de modo normal? (Sim=0, Não=2)
3. Você já foi a algum encontro dos Alcoólicos Anônimos (AA)? (Sim=5, Não=0)
4. Você já perdeu amigos/amigas ou namorado/namorada por causa da bebida? (Sim=2, Não=0)
5. Você já teve problemas no trabalho/emprego por causa da bebida? (Sim=2, Não=0)
6. Você já abandonou suas obrigações, sua família ou seu trabalho por 2 ou mais dias em seguida por causa da bebida? (Sim=2, Não=0)
7. Você já teve delirium tremens, tremores, ouviu vozes, viu coisas que não estavam lá depois de beber muito? (Sim=2, Não=0)
8. Você já procurou algum tipo de ajuda por causa da bebida? (Sim=5, Não=0)
9. Você já foi hospitalizado por causa da bebida? (Sim=5, Não=0)
10. Você já esteve preso ou foi multado por dirigir embriagado? (Sim=2, Não=0)
Se a soma dos pontos for menor ou igual a 3 não há problema com bebidas alcoólicas, se for 4 é sugestiva de alcoolismo e se for igual ou maior que 5 indica alcoolismo.
Conseqüências físicas do alcoolismo
O uso excessivo de bebidas alcoólicas pode afetar praticamente todos os órgãos e sistemas do organismo. O aparelho gastrintestinal é particularmente atingido. Podem ocorrer gastrites, ulceras, inflamação do esôfago, pancreatite; as lesões no fígado podem levar à cirrose. Outros aparelhos atingidos são o cardiocirculatorio (podendo ocorrer pressão alta, infarto do miocárdio), o sistema nervoso (epilepsia, lesões em nervos periféricos) e o geniturinário (impotência). Podem ocorrer também doenças devido a deficiências de vitaminas e alterações no sangue. O uso de álcool por mulheres grávidas pode levar a malformações no feto com retardo mental, malformações no coração, membros, crânio e face (síndrome fetal do álcool).
Conseqüências psíquicas do alcoolismo
A embriaguez ou intoxicação aguda pelo álcool é bem conhecida. A pessoa pode ficar agitada, falante, eufórica, com incoordenação motora, rubor facial. Por vezes o quadro de embriaguez é acompanhado de um esquecimento dos fatos ocorridos durante a embriaguez ("blackout"). Algumas pessoas ficam embriagadas com doses muito pequenas de bebidas alcoólicas - este quadro é denominado intoxicação patológica ou idiossincrática.
Na síndrome de dependência ocorre o uso exagerado, continuo de álcool por muito tempo. Há um desejo intenso de beber e necessidade de beber quantidades cada vez maiores para obter o mesmo efeito (tolerância). As atividades da pessoa giram em torno da obtenção de bebidas, ocorrem prejuízos nas demais atividades, como falta ao trabalho, queda do rendimento no trabalho e convívio familiar.
Outra característica da síndrome de dependência é a síndrome de abstinência. Ocorre em geral com a interrupção ou redução abrupta da quantidade de bebida ingerida. A síndrome de abstinência caracteriza-se por tremores, sudorese, aumento da pulsação, insônia, náusea ou vomito, ansiedade e agitação. Quando se torna mais grave surgem ainda as alucinações, em geral na forma de "visões" de animais ou fios na parede ou no ar ou da sensação de formigamento ou de bichos andando pelo corpo da pessoa. Este quadro é chamado de delirium tremens e é ainda acompanhado de febre, convulsões e confusão mental (a pessoa não consegue conversar direito, confunde objetos e pessoas, não sabe informar sobre datas ou local onde se encontra). O delirium tremens é um quadro grave e necessita de tratamento hospitalar.
Com freqüência, após um delirium tremens, a pessoa desenvolve um quadro caracterizado por esquecimento de fatos que ocorreram recentemente. É denominado amnésia induzida pelo álcool ou síndrome de Korsakoff.
Tratamento
O tratamento do alcoolismo é bastante complexo e depende do tipo de quadro que o paciente apresenta. Em termos genéricos, o primeiro passo é evidentemente a conscientização do problema e a interrupção total do uso de bebidas alcoólicas (abstinência). A chamada "desintoxicação" pode ser feita em casa ou, em casos mais graves, em hospital, mas sempre sob cuidado médico. Nesse período é feita também a avaliação e o tratamento dos danos físicos e mentais decorrentes do álcool.
Após a recuperação inicial, segue-se a manutenção da abstinência. A maioria dos trabalhos mostra que a abstinência deve ser total e completa. Uma "bebidinha" de vez em quando abre caminho novamente para a dependência na grande maioria dos casos. Assim é preciso muito esforço e muito apoio para que a pessoa fique distante das bebidas alcoólicas e de outros produtos que contem álcool.
Há alguns medicamentos que podem ajudar a manter a abstinência, os quais devem ser prescritos e seu uso acompanhado pelo médico. O mais conhecido deles é o dissulfiram. Este medicamento deve ser tomado diariamente; ele provoca uma reação extremamente desagradável se a pessoa que o está utilizando ingere mesmo pequenas quantidades de álcool. Com isto cria-se uma aversão ao uso do álcool. Outros medicamentos, entre eles o naltrexone, diminuem a vontade de beber e podem contribuir na recuperação.
A psicoterapia desempenha papel fundamental na recuperação. Procurar buscar com o paciente os motivos que o levam a beber e auxiliar na resolução dos conflitos permitem a construção de uma personalidade mais madura, capaz de lidar com as adversidades sem precisar se refugiar na bebida.
Os grupos de auto-ajuda (Alcoólicos Anônimos e outros) também são muito importantes na recuperação.
Fonte: http://www.saudemental.net

Lei contra intolerância religiosa


Um pastor no Rio de Janeiro foi preso sob acusação de discriminação contra a umbanda e contra o candomblé. A prisão temporária foi decretada pela 20ª Vara Criminal do Rio por incitação ao crime de intolerância religiosa, com base no artigo 20, da Lei Caó — que torna o crime de discriminação religiosa inafiançável e imprescritível. Ele foi preso juntamente com um membro de sua igreja, o jovem negro Afonso Henrique Alves Lobato, de 25 anos.
A prisão foi feita por ordem da delegada Hellen Rosemberg, que mandou cercar a Igreja Geração de Jesus Cristo durante a realização de um culto. Quando o culto terminou, os dois evangélicos foram presos.
Segundo a imprensa, o Pr. Tupirani da Hora Lores, de 43 anos, e Lobato são acusados de incitar o preconceito contra as religiões afro-brasileiras e de atacar publicamente a polícia e as Forças Armadas. A prisão foi efetuada com base em vídeo que Afonso postou na internet, onde de acordo com a imprensa ele faz afirmações como “centro espírita é lugar de invocação do diabo”; “todo pai de santo é homossexual”; “a Bíblia diz que (...) a adoração por imagens e esculturas é abominação, então eu repudio aquelas imagens também”.[1]
“Todo centro espírita é lugar de invocação do Diabo”, diz Lobato no vídeo. Além disso, ele faz comentários sobre a polícia: “Aqueles policiais militares ignorantes pensam que são autoridade, mas para a igreja não são autoridade”.
Em entrevista ao jornal EXTRA, do grupo Globo, Tupirani declarou que sabia do vídeo elaborado pelo membro de sua igreja. Mas ele não quis interferir na divulgação do vídeo. Pelo contrário, o pastor defendeu Afonso Henrique dizendo que o jovem tinha o direito de se expressar livremente. Mais tarde, segundo a imprensa, a polícia descobriu que Tupirani também havia divulgado na internet um vídeo em que ele declara que não reconhece as leis humanas, mas só a Bíblia.
“Eu não respeito satanismo; se alguns vão chamar isso de religião, é problema deles”, diz ele no vídeo.
— Esse tipo de atitude é um risco à democracia — disse o pai-de-santo Ivanir dos Santos, membro da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIR).[2]
O delegado Henrique Pessoa, representante da Polícia Civil na CCIR, diz que as imagens obtidas na internet foram importantes no inquérito. “Eles produziram provas contra si mesmos. Sem isso, seria muito mais difícil provar a incitação ao crime”, diz. “Foi uma vitória, porque em geral o incitador fica isento de qualquer punição”.[3]
O delegado foi comunicado da existência do vídeo, que agora é a principal base da acusação, pela CCIR, composta também por adeptos do candomblé e da umbanda.
— A prisão dos dois acusados visa a garantir a ordem pública. Esses dois indivíduos estavam usando a internet para difundir suas idéias nefastas e incentivar a violência e a intolerância religiosa — disse o promotor Márcio José Nobre.[4]
O pai-de-santo Caio de Omulu, que diz que “os mais atingidos pela intolerância religiosa têm sido os umbandistas e as religiões afro-brasileiras”, elogiou a atuação da CCIR e parabenizou os pais-de-santo Etiene Sales e José Carlos Godinho, que são membros atuantes da CCIR.[5]
Precedente perigoso contra os cristãos
Esse é o primeiro caso decisivo onde uma lei contra a “intolerância religiosa” faz vítimas no Brasil. Se condenados, o pastor e o jovem negro poderão passar entre dois e cinco anos na cadeia e terão de pagar multa, ainda podendo ser condenados civilmente a indenizar pais-de-santo.
Desde a esquerdista Folha de S. Paulo até a Globo — antiga “amiga” dos evangélicos — têm noticiado a prisão inédita. De acordo com a Folha de S. Paulo, o caso ganhou tanta atenção da mídia e do governo que, aproveitando a oportunidade, “a Comissão de Combate à Intolerância Religiosa entregou ao presidente do Conselho de Direitos Humanos da ONU, Martin Uhomoibai, e à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial relatório que diz existir uma ‘ditadura religiosa’ promovida pelos neo-pentecostais no Brasil. O documento aponta a Igreja Universal do Reino de Deus como propagadora da intolerância religiosa no país, incitando a perseguição, o desrespeito e a ‘demonização’, especialmente da umbanda e do candomblé”.[6]
O relatório entregue à ONU acusa de “racismo” a IURD e as igrejas evangélicas brasileiras que pregam contra as práticas e crenças da umbanda e do candomblé. Uhomoibai prometeu investigar as denúncias e lembrou que o governo Lula é exemplo no mundo inteiro pelas ações de combate ao racismo e à discriminação.[7]
Não é a primeira vez que a ONU recebe esse tipo de queixa do Brasil. Em 20 de abril de 2009, representantes do governo do Brasil estiveram presentes na conferência da ONU contra o racismo, em Genebra, na Suíça. Um dos palestrantes, o presidente do Irã Mahmoud Ahmadinejad, acusou, como sempre, Israel de “racismo”. Em protesto, várias delegações se retiraram. A delegação do Brasil não se retirou — por respeito à amizade entre Ahmadinejad e Lula —, e um de seus membros, o pai-de-santo Ivanir dos Santos, acusou oficialmente os evangélicos do Brasil de “racismo”. Ele disse na ONU:
“Um novo tipo de perseguição religiosa no Brasil, que tem como alvo os terreiros de candomblé e os praticantes de cultos africanos, em atos provocados por neo-pentecostais. O Brasil, diz ele, é o único país que mantém o culto trazido pelos escravos e essa prática tem de ser defendida”.
Pastor é assassinado por pai-de-santo incorporado: Cadê a lei contra “intolerância” religiosa?
Claro que o pai-de-santo Ivanir ficou e ainda está de boca fechada com relação ao caso do pastor assassinado por um pai-de-santo. Em 20 de dezembro de 2008, foi assassinado no Rio Grande do Sul o Pr. Francisco de Paula Cunha de Miranda, de 47 anos. O pastor, que era negro (e não pode, nem depois de sua morte, ser acusado de “racismo”), estava no 33º dia de jejum de uma campanha de oração quando o pai-de-santo Júlio César Bonato, sob possessão da entidade “cultural” exu caveira, saiu do terreiro em pleno ritual para ir até o pastor.[8]
O pai-de-santo voltou a seu ritual com sua faca ritualística ensangüentada.
O pastor, que estava bem fraco devido ao longo jejum, foi morto a golpes de faca.
Se fosse o crime de um pai-de-santo assassinado por um pastor, a mídia brasileira e o governo Lula não parariam de fazer barulho. E o pai-de-santo Ivanir dos Santos estaria gritando na ONU, usando e abusando do “exemplo” do ódio dos evangélicos à “cultura” afro-brasileira.
Entretanto, esse não foi o caso, de modo que o governo Lula e a mídia dispensam o barulho. Aliás, eles optaram pelo abafamento. Até agora o caso do pastor negro não chegou à grande imprensa brasileira. E se algum dia chegar, darão um jeito de culpar a vítima, que está morta e não pode se defender.
Enquanto isso, facadas estatais e midiáticas atacam e silenciam toda tentativa de alerta cristão contra a séria ameaça da feitiçaria.
Ameaça aos testemunhos cristãos?
Pessoalmente, desaprovo e abomino o apoio da Igreja Universal ao aborto. Mas só porque tenho essa discordância não é justo eu concordar que os pais-de-santo apoiados pelo governo Lula estão certos em lançar a acusação de “racismo” contra a IURD.
Embora eu não concorde com os métodos de libertação da IURD, é inegável o fato de que aqueles que ali vão em busca de libertação e escolhem uma mudança de vida têm o direito de se desfazer de suas imagens e outros objetos do candomblé e umbanda. Eles também têm o direito de dizer o que foi a umbanda e o candomblé para eles, de dizer que a bruxaria mata e destrói e o que Jesus fez por eles.
Minha própria mãe, que foi liberta de suas atividades e escravidão na umbanda, destruiu todos os objetos da umbanda, entendo-os biblicamente como objetos de bruxaria. Ela fez exatamente o que os primeiros cristãos faziam:
“Então muitos dos que creram vinham e confessavam publicamente as coisas más que haviam feito. E muitos daqueles que praticavam feitiçaria ajuntaram os seus livros e os trouxeram para queimar diante de todos. Quando calcularam o preço dos livros queimados, o total chegou a cinqüenta mil moedas de prata.” (Atos 19:18-19 NTLH)
Normalmente, a pessoa que tem um encontro com Jesus lê a Bíblia, onde se depara com as seguintes instruções:
“Não ofereçam os seus filhos em sacrifício, queimando-os no altar. Não deixem que no meio do povo haja adivinhos ou pessoas que tiram sortes; não tolerem feiticeiros, nem quem faz despachos, nem os que invocam os espíritos dos mortos. O SENHOR Deus detesta os que praticam essas coisas nojentas e por isso mesmo está expulsando da terra esses povos, enquanto vocês vão tomando posse dela.” (Deuteronômio 18:10-12 NTLH)
Seguindo a orientação da Bíblia, a pessoa tem a liberdade de dar testemunho público de sua transformação e de se desfazer publicamente de seus objetos de bruxaria.
Embora as igrejas cristãs aceitem e sigam a condenação da Bíblia contra a bruxaria, pastores não incitam suas igrejas a matar pais-de-santo ou a invadir, sem nenhum consentimento e permissão, lugares de umbanda e candomblé para destruir objetos de invocação aos exus.
Vítimas da lei de “intolerância” religiosa usadas para abafar o caos da segurança pública no Rio?
O caso do pastor e do jovem negro ocorreu no Rio de Janeiro, onde o governador Sérgio Cabral se declarou publicamente a favor da descriminalização das drogas, aborto e homossexualismo. Seu estado é responsável por mais de 50% de todos os 50 mil assassinatos que ocorrem no Brasil a cada ano. São mais de 26 mil pessoas assassinadas por ano no Rio. Mesmo assim, Sérgio Cabral, que não enfrenta nenhum tipo de ameaça de prisão por defender a descriminalização das drogas, do aborto e do homossexualismo, não consegue prender a maioria dos criminosos que fazem milhares de vítimas todos os anos em seu estado. Mas ele consegue prender um pastor e um jovem negro.
O caso do pastor e do jovem negro deram uma vantagem importante ao governador do Rio. Com milhares de crimes ocupando a atenção e o medo da população do Rio, a repercussão das primeiras vítimas de “intolerância” religiosa ajudou os habitantes do Rio a se esquecerem, pelo menos por alguns dias, dos muitos reais assassinatos e estupros que ocorrem diariamente.
Se os supostos “crimes” de intolerância religiosa atraem tanto assim a atenção, talvez Cabral precise mandar prender mais alguns pastores para ajudar a disfarçar o caos da segurança pública no Rio. Não faltarão vítimas para prender, pois não há pastor que não creia que o candomblé e a umbanda sejam bruxaria, e não há pastor que não creia que os exus são demônios.
Não faltará muito para mais pastores serem presos, pois o Rio está avançando muito na proteção oficial às religiões afro-brasileiras. Recentemente, conforme alertou o Dr. Zenóbio Fonseca, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou 3 leis que transformam a Umbanda, o Candomblé e o Dia de Iemanjá como patrimônio e propriedade imaterial do Estado do Rio de Janeiro. O Dr. Fonseca explica as consequências:
— A Constituição Federal prevê no art. 216 que os bens de natureza imaterial constituem patrimônio cultural brasileiro e que os danos e ameaças a eles devem ser punidos na forma da lei, isto é, eles recebem a proteção direta do Estado. A transformação de entidades espirituais como os orixás e os caboclos em patrimônio e propriedade imaterial de início obriga o Estado do Rio de Janeiro a repassar dinheiro para divulgação e proteção dessa chamada “cultura religiosa” nas repartições públicas através das Secretarias de Cultura, Turismo, Educação, Segurança.[9]
Espetáculo versus Justiça                  
O caso de um pastor e um jovem evangélico negro, que não mataram nem violentaram nenhuma pessoa da umbanda e candomblé, está sendo usado pelos pais-de-santo para que a ONU intervenha no Brasil contra os evangélicos? Então use-se o caso do pastor que foi assassinado por um pai-de-santo e muitos outros casos de meninos estuprados, sacrificados e assassinados por pais-de-santo para pedir que a ONU tome medidas imediatas para fechar todos os lugares de umbanda e candomblé no Brasil. Só há um problema: a ultra-liberal ONU, que está implantando seu governo mundial com sua fiscalização em todas as áreas da vida humana, está sempre pronta para condenar os cristãos e Israel.
O único recurso dos acusados seria depender de uma imprensa imparcial — espécie que é inexistente no Brasil. Uma cobertura jornalística imparcial e objetiva expõe os dois lados de uma notícia. Onde os acusados encontrarão tal milagre no Brasil?
Dentro do espírito de liberdade de expressão e livre pensamento, é necessário, por mais doloroso que seja, dar aos acusados a oportunidade de falarem, pois o que está em andamento contra eles é um linchamento estatal, moral e midiático. É um fato reconhecido que tanto o governo estadual (de Cabral) quanto o governo federal (de Lula) são fortemente abusivos em matéria de moral e bons costumes.
Se Tupirani e Lobato agiram mal, eles devem ser julgados sem o excesso de abuso, oportunismo e sensacionalismo de promotores, delegados e outras autoridades políticas. Deve haver espaço para julgamento, mas não para linchamento. Que eles sejam julgados pela Justiça, não por aproveitadores.
“Prendam todos os que desrespeitam a polícia e as Forças Armadas”
— Desta vez, será aberto um inquérito pelo crime de intolerância religiosa, previsto na Lei Caó. A pena varia de dois a cinco anos de reclusão. Vamos tentar pedir a prisão desse rapaz. No vídeo, ele demonstra que não tem qualquer respeito à lei e às autoridades constituídas. Pessoas assim são de extrema periculosidade — afirmou o delegado Henrique Pessoa.[10]
O delegado estava sem dúvida se referindo à opinião imprudente do jovem Afonso Henrique, que disse no vídeo: “Aqueles policiais militares ignorantes pensam que são autoridade, mas para a igreja não são autoridade”.
Os policiais, junto com os militares, são responsáveis pela segurança da sociedade e da nação. Não dá para imaginar segurança social e nacional sem eles. Graças a eles, o Brasil escapou de uma sangrenta tirania comunista em 1964.
Há no Brasil excelentes policiais e militares. Além disso, há milhares de cristãos dedicados na polícia e nas Forças Armadas. Eles sofrem muito não só quando vêem um pastor generalizando ataques a eles, mas também quando têm de aturar o próprio presidente, juntamente com seu ministro da [in]Justiça, tentando transformar em criminosos os militares e policiais que salvaram o Brasil de terroristas assassinos e outros criminosos comunistas na década de 1960 e 1970.
Eles merecem recompensas e respeito por tudo o que fizeram, mas infelizmente sob FHC e agora sob Lula, quem recebe indenizações bilionárias — arcadas com o suor do bolso de quem paga impostos — são exatamente os que ameaçaram o Brasil e cometeram violências irracionais. Há insulto e ultraje maior à polícia e às Forças Armadas do que honrar aqueles que mataram policiais, soldados e inocentes cidadãos brasileiros?
É muito admirável o trabalho árduo da polícia e das Forças Armadas para combater a criminalidade comunista nas difíceis décadas de 1960 e 1970. Embora na esfera política eles tenham cometido erros, é inegável que na esfera criminal tanto a polícia quanto as Forças Armadas tiveram um papel exemplar e devem ser respeitadas por tudo o que fizeram para libertar o Brasil da ameaça comunista.
O pastor e o jovem negro imprudentes devem ser presos por desrespeito à polícia e às Forças Armadas? Joguem na mesma cela, por favor, outros implicados em ultrajes muito mais sérios às Forças Armadas, inclusive o Presidente Lula e sua equipe ministerial.
Acusar e prender pobres e ricos indistintamente, eis a questão
O pastor e o jovem negro imprudentes devem ser presos por desrespeito às religiões afros? O que deve ocorrer então aos que desrespeitam o Cristianismo? Quem é que vive chamando os cristãos de hipócritas?
Não conheço a versão do pastor e do jovem negro acusados. Até agora só tive acesso à versão da imprensa secular, com seu clássico jornalismo “objetivo e imparcial”. Se eles passaram dos limites, precisamos ter o cuidado para não deixar o governo e a imprensa secular abusarem da situação para generalizar, classificando os valores afros como sagrados e intocáveis. Se eles agiram certo, Deus os honrará contra a truculência estatal e o linchamento midiático. Se não, eles serão envergonhados por suas próprias ações.
Seja como for, o pastor e o jovem negro não são os primeiros brasileiros a dizer bobagens. Aliás, gente que fala bobagem é o que não falta no Brasil, desde o presidente — que defende Fidel Castro, Mahmoud Ahmadinejad e Hugo Chavez como homens bons — até os pobres, que dizem que Lula é um homem bom só porque lhes dá o suborno da Bolsa Família. Por incrível que pareça, há até evangélicos que repetem como papagaios as bobagens de Frei Betto e Boff.
Quem pode então condenar o pastor Tupirani da Hora Lores, que aprovou a idéia de Afonso Henrique Lobato de postar na internet um vídeo contra os atos anti-bíblicos das religiões afros, os pais-de-santo e a polícia?
— Apoio a decisão de Afonso Henrique. A liberdade de expressão é um direito de todos. Não sou a favor das leis feitas no Congresso. Lei é a Bíblia. Ela eu defendo com unhas e dentes — comentou o pastor, antes da prisão.
As opiniões de Tupirani e Lobato são estranhas e muito radicais, mas o que acontecerá ao Brasil e ao seu presidente se prenderem todos os estranhos e radicais?
Apesar de tudo, a imprensa diz que o pastor havia alertado Afonso Henrique das consequências que poderiam surgir com a divulgação do vídeo:
— Eu perguntei ao Afonso Henrique: É isso que você vai colocar na internet? Está preparado para assumir as consequências?
O pastor Tupirani declarou que não tinha como impedir as atitudes dos membros que frequentam sua Igreja Geração de Jesus Cristo.
— Os membros da minha igreja não têm que seguir o que eu penso. Todos eles são responsáveis por seus atos — enfatizou o pastor.
Em vista da garantia constitucional de liberdade de expressão, o pastor achava difícil que Afonso Henrique fosse preso por causa de seu vídeo:
— Se ele for chamado para depor por causa desse vídeo, a polícia terá que ouvir também outros milhares de pessoas que colocam outros tipos de vídeos na internet. Estamos preparados para dar apoio jurídico a ele.[11]
O vídeo que, que acabou sendo usado para provocar a prisão sensacionalista de Afonso Henrique e seu pastor, está aqui:http://www.youtube.com/watch?v=QKwjd096b80
No vídeo, Afonso Henrique aparece explicando suas opiniões e atitudes contra as práticas anti-bíblicas das religiões afro-brasileiras, inclusive sua própria defesa contra o que a imprensa chamou de invasão dele a um centro espírita.
O site do Pr. Tupirani é este: http://ogritodameianoite.spaces.live.com
Para quem é afinal a lei e a liberdade de expressão da Constituição?
A Constituição brasileira garante liberdade de expressão. Por isso, seria justo prender o pastor e o jovem negro, e deixar de fora os que defendem o aborto e o homossexualismo?
A Constituição também estabelece que todos são iguais. O pastor e o jovem negro desrespeitaram a polícia e as Forças Armadas e devem ser presos? E o que fazer com Lula, Dilma Rousseff e outros que há décadas expressam piores insultos contra a polícia e as Forças Armadas?
É muito fácil expedir ordem de prisão para um pastor e um jovem negro que não são ricos, acusá-los de idéias nefastas e dizer que eles são “de extrema periculosidade”. É muito fácil fazer um show e espetáculo em cima de quem é pobre. Mas quem terá a mesma coragem de expedir uma ordem de prisão para Lula, Dilma Rousseff e outros que são ricos? Quem irá acusá-los de idéias nefastas e dizer que eles são “de extrema periculosidade”?
Por mais estranho e repulsivo que pareça, é preciso também assegurar aos pobres, em seu próprio linguajar limitado, bruto e inculto, seu direito de livre expressão — mesmo que discordemos de todas as suas opiniões, estilos e idéias. Ou jogue-se a Constituição no lixo.
Ou então, fica agora decretado, por sua excelentíssima e imperial Paranóia politicamente correta, que todos os paranóicos politicamente corretos estão isentos da lei e da ordem. Aos infratores? A paranóica lei politicamente correta.
Cristãos na contramão do Estado-deus-pagão
Eu e a maioria dos cristãos que crêem em libertação espiritual não seguimos o estilo e os métodos do Pr. Tupirani e do jovem negro Henrique Afonso, mas todos nós seguimos e obedecemos aos mandamentos claros de Deus, que condenam explicitamente práticas de bruxaria. De que forma então o combate à intolerância religiosa fomentado pelo Estado poderá implicar em prejuízos para nós evangélicos e católicos?
Dois exemplos reais dão amostra do que está por vir:
No Rio, o pastor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus Trabalhadores da Última Hora fez o que o governo, apesar de toda a carga de impostos que cobra, não faz: reabilitar um criminoso. O Pr. Isaías da Silva Andrade recebeu em sua igreja Rodrigo Carvalho Cruz, conhecido como “Tico”, acusado como autor de roubo e da morte do turista italiano George Morassi, em novembro de 2007. Ali, Tico recebeu o Evangelho e aceitou Jesus.
Em seguida, o pastor aconselhou o criminoso arrependido a se entregar para a polícia. Na delegacia, o pastor, inocentemente, relatou: “Tico estava possuído por uma legião de demônios, como o Exu Caveira e o Zé Pilintra. Fizemos uma libertação nele e o convencemos a se entregar hoje”. Por causa dessa declaração, o pastor, que é afro-descendente, caiu vítima da Lei Caó, sendo denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por prática de preconceito religioso contra as entidades do candomblé.
Fazendo aplicação do artigo 20 da Lei Caó, a promotora Márcia Teixeira Velasco fez questão de ser a autora da denúncia contra o pastor afro-descendente, expressando a opinião de que o candomblé e seus praticantes “foram atingidos diretamente com a declaração racista e discriminatória, eis que o denunciado vilipendiou entidades espirituais da matriz africana, com a espúria finalidade de proteção de autor de nefasto crime”.
O caso, que está sendo acompanhado pela Comissão de Combate à Intolerância Religiosa e seus assessores pais-de-santo, foi o primeiro onde um pastor foi denunciado criminalmente por “discriminar” religiões afro-brasileiras como o candomblé. Se condenado, o pastor pode pegar de dois a cinco anos de cadeia.
Outro caso surpreendente envolveu o Pe. Jonas Abib, autor do livro, “Sim, Sim! Não, Não! Reflexões de Cura e Libertação”, que adverte os leitores contra os perigos do ocultismo, inclusive as religiões afro-brasileiras. De acordo com o site do Pe. Abib, o livro já teve 81 reimpressões e vendeu mais de 400 mil exemplares. O site também diz:
“Pe. Jonas, assim como Paulo, ousadamente denuncia as obras das trevas, levando o leitor a se conscientizar sobre o controle da mente, a ioga, a astrologia, a magia e a evocação dos mortos, revelando a verdade sobre as obras das trevas, com as quais é preciso romper urgentemente”.
Contudo, autoridades baianas confiscaram todos os livros do padre no estado da Bahia. O promotor público Almiro Sena acusou Abib de “fazer declarações falsas e discriminatórias sobre o espiritismo e sobre as religiões da África, como a umbanda e o candomblé, assim como incitação flagrante à destruição e desrespeito a seus objetos de culto”.
Ele acrescentou que a violação é mais grave porque “a Constituição estadual [da Bahia] diz que é obrigação do Estado preservar e garantir a integridade, respeitabilidade e permanência dos valores das religiões afro-brasileiras”.
O Pr. Isaías da Silva Andrade e o Pe. Jonas Abib nada mais fizeram do que conscientizar e ajudar pessoas debaixo da opressão e engano de práticas ocultistas. Eles nada mais fizeram do que viver o que a Bíblia prega.
Numa época em que o Estado procura se distanciar tanto dos valores cristãos, é de estranhar sua aproximação aos valores ocultistas. Onde está a tão proclamada separação de Estado e religião?
O preço do combate estatal à intolerância religiosa é a satanização das leis, onde o Estado sob possessão socialista sacralizará o que não é sagrado, trazendo como conseqüência direta a demonização do Cristianismo e seus valores, e a censura e perseguição aos cristãos.
O que fazer diante de tanta distorção?
Independente do fanatismo do Pr. Tupirani e do jovem Henrique Afonso, enquanto o Rio de Janeiro sofre assassinatos e crimes em massa, o governador Sérgio Cabral está preocupado em proteger demônios e seus lugares de adoração — sem mencionar sua preocupação com homossexualismo e aborto.
Enquanto o governo avança agressivamente, por meio de leis anti-discriminação, na proteção e sacralização das práticas e entidades espirituais das religiões afro-brasileiras, políticos evangélicos aliados de Lula como Marcelo Crivella e Manoel Ferreira afirmam, como eu mesmo os ouvi dizendo pessoalmente, que vão trabalhar para aprovar todas as leis anti-discriminação. O inferno lhes agradece!
Enquanto o caso de um pastor assassinado por um pai-de-santo incorporado clama por justiça, governo e mídia se aliam para sacralizar e proteger as próprias fontes do mal, aprovando leis ameaçadoras debaixo do nariz de deputados evangélicos.
Mesmo sabendo que a Bíblia deixa bem claro que práticas de bruxarias trazem graves maldições à sociedade, inclusive aumentando a criminalidade, nenhum pastor cheio do Espírito Santo mata pais-de-santo. Mas um pai-de-santo ou qualquer outra pessoa incorporada pode matar qualquer um, seja pastor ou não.
Milhares de ex-pais-de-santo dão testemunho de que Jesus salva, e não mata. Mas igualmente eles podem declarar que a bruxaria destrói e mata. Eles também têm o direito de alertar que nos terreiros de umbanda e candomblé casamentos são destruídos, vidas arruinadas, etc.
Eu próprio, que durante minha infância era frequentemente levado aos terreiros por minha mãe que trabalhava ativamente na umbanda, sou testemunha da destruição de suas práticas e demônios. Mas também sou testemunha da graça, amor e poder de Jesus, que foram muito abundantes em nossas vidas, trazendo libertação, cura, salvação e paz. Portanto, nem mesmo o governo Lula, em todo o seu atrevimento anticristão, tem o direito de tirar de pessoas como eu o direito de dizer a verdade sobre as religiões afro-brasileiras e sobre Jesus.
Enquanto mídia e governo são ousados para promover a “santidade” da bruxaria, é necessário que os cristãos sejam ousados para proclamar tudo o que Deus diz em Sua Palavra sobre a bruxaria e sobre o poder que Jesus Cristo tem para libertar a todos dessa escravidão.
Para entender o perigo das leis anti-discriminação, leia:

http://juliosevero.blogspot.com